DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO BELARMINO DE SOUZA NETO contra ato do … — HC HC 1051420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO BELARMINO DE SOUZA NETO contra ato do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada com a manutenção da custódia, a defesa requereu, em 3/5/2024, perante o Tribunal de Justiça local, a revogação da prisão preventiva e a expedição da carta de guia para início da execução penal.
- Consta, todavia, despacho do Relator na 1ª Câmara Criminal do TJPE que, em 24/4/2024, deferiu a expedição de carta de guia provisória, determinando, após, o retorno dos autos conclusos para julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO BELARMINO DE SOUZA NETO contra ato do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0004912-75.2015.8.17.1130).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada com a manutenção da custódia, a defesa requereu, em 3/5/2024, perante o Tribunal de Justiça local, a revogação da prisão preventiva e a expedição da carta de guia para início da execução penal.
Consta, todavia, despacho do Relator na 1ª Câmara Criminal do TJPE que, em 24/4/2024, deferiu a expedição de carta de guia provisória, determinando, após, o retorno dos autos conclusos para julgamento.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na condenação e a manutenção da prisão preventiva, bem como a injustificada demora na expedição da carta de guia, destacando a possibilidade de início da execução penal independentemente desse documento, à luz da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis.
Diante disso, requer a concessão liminar de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ; subsidiariamente, a aplicação imediata da Resolução n. 474/2022 do CNJ para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, independentemente da carta de guia, com eventual imposição de medidas cautelares; a expedição da carta de guia; e, ao final, a confirmação da liminar e a revogação da prisão preventiva, assegurando-se o início da execução no regime fixado, ou o cumprimento em regime compatível com o semiaberto em caso de prisão por mandado.
É o relatório, Decido.
Não há como conhecer do habeas corpus.
Em primeiro lugar, a alegada incompatibilidade entre o regime prisional fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. O controle jurisdicional por meio do habeas corpus pressupõe o prévio enfrentamento da matéria pela instância antecedente, de modo que não cabe a este Tribunal substituir-se ao órgão local na análise inicial da questão.
Em segundo lugar, embora o juízo singular tenha justificado a manutenção da custódia preventiva ao consignar, na sentença, tratar-se de medida
[trecho intermediário suprimido]
legalidade da medida em toda a sua extensão. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Em terceiro e último lugar, observ a-se que a própria defesa requereu, e o Relator do recurso revisional deferiu, a expedição de carta de execução provisória, providência indispensável para compatibilizar a prisão preventiva com o regime prisional fixado na condenação. Tal medida está em consonância com a jurisprudência consolidada e com o enunciado sumular n. 716 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução provisória da pena pode ter início após decisão condenatória de segunda instância, inclusive mediante expedição de guia provisória, até o trânsito em julgado do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.