DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO AUGUSTO LUZ BARB… — HC HC 1051421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO AUGUSTO LUZ BARBOSA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor).
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO AUGUSTO LUZ BARBOSA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0900009-15.2024.8.12.0800.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 10-12):
"EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DOLOSO DESCLASSIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADEQUAÇÃO À SÚMULA 231/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1068/STF. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SEM EFEITO PRÁTICO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação criminal interposta por J. A. L. B. R. contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, que, após desclassificação do crime de homicídio doloso, condenou o acusado pelo delito previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolheu os embargos de declaração é nula; (ii) estabelecer se o Tema 1068 do STF se aplica às hipóteses de desclassificação no Tribunal do Júri; (iii) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iv) examinar a correção da pena-base fixada acima do mínimo legal; (v) analisar a aplicação da atenuante da menoridade relativa e o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) Acolher embargos de declaração para ajustar a pena ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, não configura reexame de mérito, mas correção técnica de omissão, sendo legítima a decisão.
4) O Tema 1068 do STF não se aplica a hipóteses de desclassificação
5) Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado expôs de forma clara os critérios do art. 59 do Código Penal e justificou a fixação do regime inicial fechado.
6) A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, diante da gravidade da culpabilidade (grau de alcoolemia superior ao dobro do permitido) e das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.