DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE BORGES VIANA … — HC HC 1051423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE BORGES VIANA em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5017044-46.2024.8.21.0033/RS).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado "nas sanções previstas no artigo 157, §2º-A, inciso I, na forma do artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa.
- Condenado ainda ao pagamento de custas, cuja exigibilidade foi suspensa diante do deferimento da justiça gratuita" (fl.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso junto ao Tribunal local, que deu provimento para reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, mantidas as demais disposições sentenciais.
Resultado indicado
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE BORGES VIANA em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5017044-46.2024.8.21.0033/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado "nas sanções previstas no artigo 157, §2º-A, inciso I, na forma do artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa. Mantida a prisão preventiva do acusado. Condenado ainda ao pagamento de custas, cuja exigibilidade foi suspensa diante do deferimento da justiça gratuita" (fl. 5).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso junto ao Tribunal local, que deu provimento para reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, mantidas as demais disposições sentenciais.
O trânsito em julgado na origem ocorreu em 12/5/2025, consoante informação, à fl. 61.
No presente mandamus, a defesa sustenta que o paciente foi condenado exclusivamente com fundamento no reconhecimento fotográfico e pessoal.
Aduz que não há qualquer outro elemento de prova.
Alega que o reconhecimento é nulo, ante a inobservância do que preceitua o artigo 226 do CPP, incorrendo em constrangimento ilegal.
Menciona o Tema Repetitivo 1.258 do STJ, e o princípio in dubio pro reo.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "declarar nulo o reconhecimento (art. 226 do CPP); absolver o paciente por ausência de provas (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente: b) anular o processo desde o reconhecimento ilegal, determinando novo reconhecimento nos termos do Tema 1.258/STJ" (fl. 4).
As informações foram prestadas, às fls. 41-55 e 57-58.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus, todavia, se conhecido, pela sua denegação, às fls. 61-65.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na busca pela declaração de nulidades no reconhecimento fotográfico e pessoal do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
como sendo o autor do roubo.
Por fim, na audiência, reconheceu novamente o réu (pessoa n.º 2) como o indivíduo que o assaltou.
O relato da vítima foi corroborado pelos depoimentos dos policiais civis, que informaram que, após o registro da ocorrência, buscaram as imagens das câmeras de segurança da escola próxima do local do roubo (vídeo).
Segundo eles, a investigação ficou estagnada por um período, pois não havia suspeitos. Posteriormente, receberam a informação de que um indivíduo havia sido preso em Novo Hamburgo por roubo de veículos. Nesse momento, compararam a imagem do réu com as gravações das câmeras de segurança do dia do crime e constataram semelhanças nas características físicas.
Assim, foi dado andamento à investigação, primeiramente com o reconhecimento por fotografia pela vítima e, na sequência, com o reconhecimento pessoal do réu. (grifei)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.