DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1051424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO VITOR OLIVIO DE PAULA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/5/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Habeas Corpus impetrado em favor de João Vítor Olivio de Paula Silva, visando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária, comarca de Ribeirão Preto/SP.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO VITOR OLIVIO DE PAULA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/5/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de João Vítor Olivio de Paula Silva, visando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária, comarca de Ribeirão Preto/SP. O paciente foi detido em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de substâncias entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação suficiente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a reincidência do paciente em crimes de tráfico de drogas, e na necessidade de aplicação da lei penal. 4. A decisão do magistrado está suficientemente fundamentada, destacando a habitualidade criminosa do paciente e a inadequação de medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela reincidência do paciente em crimes de tráfico de drogas. 2. A fundamentação da decisão judicial é suficiente para a manutenção da custódia cautelar. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 302, art. 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, HC 71.169, Rel. Min. Moreira Alves." (e-STJ, fls. 20-21)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, que não pode se amparar na gravidade abstrata do crime.
Destaca que o paciente não estava em execução de pena por crime anterior no momento do flagrante, como entendeu o Tribunal a quo, mas já a havia cumprido integralmente.
Afirma que o paciente não integra organização criminosa, sendo suficiente a imposição de medida cautelar diversa.
Requer a concessão da ordem para que seja rev ogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.