DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON DORIVAL CONSTANTIN… — HC HC 1051425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON DORIVAL CONSTANTINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não conheceu do writ originariamente impetrado (Habeas Corpus n.
- Sustenta-se que a defesa postulou a substituição do exame criminológico pela avaliação da CTC, ou fixação de prazo para a realização do exame criminológico, o que não foi apreciado, em razão do não conhecimento do HC (fl.
- Pede-se a concessão da ordem para acolher a CTC como instrumento hábil a avaliar a aptidão do paciente para progredir de regime, determinando a apreciação da progressão pelo juízo a quo (fl.
- Não há ilegalidade quando a Corte de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conhece de writ impetrado concomitantemente com a interposição do recurso adequado.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON DORIVAL CONSTANTINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não conheceu do writ originariamente impetrado (Habeas Corpus n. 1.0000.25.343439-3/000).
Sustenta-se que a defesa postulou a substituição do exame criminológico pela avaliação da CTC, ou fixação de prazo para a realização do exame criminológico, o que não foi apreciado, em razão do não conhecimento do HC (fl. 4).
Pede-se a concessão da ordem para acolher a CTC como instrumento hábil a avaliar a aptidão do paciente para progredir de regime, determinando a apreciação da progressão pelo juízo a quo (fl. 8).
É o relatório.
Não há ilegalidade quando a Corte de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conhece de writ impetrado concomitantemente com a interposição do recurso adequado. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 119.343/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/2/2020; e HC n. 482.549/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 3/4/2020.
Com efeito, ex vi do princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução. Precedentes (AgRg no RHC n. 137.600/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.