DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA AREIAS CARNEIRO, contra acórdão proferi… — HC HC 1051432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA AREIAS CARNEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8001337-51.2025.8.24.0038).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de submissão prévia a exame criminológico e deferiu à apenada a progressão para o regime semiaberto em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, cassando a progressão de regime, nos termos da ementa abaixo (fl.
- PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA AREIAS CARNEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8001337-51.2025.8.24.0038).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de submissão prévia a exame criminológico e deferiu à apenada a progressão para o regime semiaberto em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, cassando a progressão de regime, nos termos da ementa abaixo (fl. 59):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFERIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PREVISÃO DO § 1º DO ART. 112 DA LEP. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que há ilegalidade manifesta no acórdão recorrido, porque a exigência de exame criminológico se baseou na gravidade abstrata dos delitos e em fundamentação genérica, violando o art. 315, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Ressalta a excepcionalidade do exame para progressão delineada pela jurisprudência.
Afirma que a paciente é primária, sem antecedentes, e ostenta bom comportamento carcerário, com requisitos objetivo e subjetivo preenchidos, sendo indevida a condicionante do exame sem fatos concretos ocorridos no curso da execução (fls. 3-7).
Requer a declaração de ilegalidade do acórdão estadual para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime independentemente do exame criminológico, bem como a saída temporária.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime
[trecho intermediário suprimido]
bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 863.545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)"
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante o e xposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão do TJ e determinar o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo Juízo da Execução Penal.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.