ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1051438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, que prescinde de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico, aliada aos indícios constantes dos autos, é suficiente para justificar a manutenção das medidas cautelares, bem como se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame da prova quanto à autoria e à materialidade delitivas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva pode ser decretada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. O agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual tal imputação, somada aos indícios colhidos, legitima a manutenção das medidas cautelares pessoais.
5. Afirma-se ser inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, a análise aprofundada de questões relativas à negativa de autoria, à ausência de materialidade ou à suficiência de elementos indicativos do vínculo associativo, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito do remédio constitucional.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade nas medidas cautelares impostas e mostrando-se adequadas e proporcionais às peculiaridades do caso, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e se nega provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
em razão da não localização de alguns corréus, bem como, em 3/5/2023, foi indeferido o pedido de liberdade formulado pela defesa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 179.578/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Consigna-se, ademais, ser incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: (AgRg no HC n. 1.013.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.