DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1051442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCIANE STAMM FONTES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O AMBIENTE CARCERÁRIO.
- Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas que indeferiu o pleito de prisão domiciliar humanitária para apenada gestante portadora do vírus HIV, condenada à pena privativa de liberdade de 27 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos delitos de roubo majorado e homicídio qualificado, atualmente em regime fechado.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária à apenada gestante portadora do vírus HIV, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCIANE STAMM FONTES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GESTAÇÃO DE ALTA DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O AMBIENTE CARCERÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas que indeferiu o pleito de prisão domiciliar humanitária para apenada gestante portadora do vírus HIV, condenada à pena privativa de liberdade de 27 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos delitos de roubo majorado e homicídio qualificado, atualmente em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária à apenada gestante portadora do vírus HIV, com fundamento no art. 117, IV, da Lei de Execução Penal, no art. 318 do Código de Processo Penal e no HC Coletivo n. 143.641 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão de prisão domiciliar, além das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, somente é cabível em casos excepcionais, exigindo-se a comprovação da impossibilidade de assistência adequada no estabelecimento prisional.
2. Conforme laudo médico acostado aos autos, o protocolo do Ministério da Saúde para gestantes portadoras do vírus HIV está sendo rigorosamente seguido, com acompanhamento na UBS prisional e no hospital de referência.
3. A apenada já recebe tratamento médico adequado no interior do estabelecimento prisional, sendo realizados os exames necessários aos cuidados com sua saúde e da criança, não havendo comprovação de incompatibilidade da condição de gestante de alto risco com o ambiente carcerário.
4. A condenada cumpre pena total expressiva, superior a 27 anos, restando-lhe ainda mais de 23 anos de reprimenda a cumprir, além de ostentar histórico de execução marcado por diversas faltas graves, inclusive por descumprimento das condições da prisão domiciliar.
5. A decisão não obsta que, em havendo comprovação efetiva de intercorrência na gestação e a inviabilidade de tratamento intramuros, seja reexaminada a viabilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a gestante
[trecho intermediário suprimido]
risco.
Ressalta, ainda, o posicionamento do STF consubstanciado no HC n. 143.641/SP e o disposto nos arts. 6º e 5º, XLV da CR/1988 e art. 318 do CPP.
Requer, inclusive liminarmente, que seja deferida a prisão domiciliar à reeducanda, em razão de sua gestação de alto risco.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A consulta ao andamento do processo de execução n. 8000032-40.2020.8.21.0022 no SEEU demonstra que, em 28/1 1/2025, foi deferida à paciente a prisão domiciliar especial com monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 dias - de modo que é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à alteração da situação fático-processual do apenado.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.