DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OVÍDIO PEREIRA DA SILV… — HC HC 1051445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OVÍDIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo Regimental em Revisão Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente cumpre pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- 0006699-97.2014.4.03.6110, encontrando-se atualmente preso na Penitenciária II de Mirandópolis/SP (fls.
- Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da instauração do Inquérito Policial n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OVÍDIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 5019506-17.2021.4.03.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente cumpre pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 35, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, no processo n. 0006699-97.2014.4.03.6110, encontrando-se atualmente preso na Penitenciária II de Mirandópolis/SP (fls. 2 e 4).
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da instauração do Inquérito Policial n. 0881/2014-2 exclusivamente baseada em denúncia anônima encaminhada pela UADIP/DRE/SR/DPF/SP (fls. 6-8).
Afirma que a própria representação pela quebra de sigilo telefônico consignou que a instauração do inquérito se deu unicamente por denúncias anônimas (fls. 7-8), o que, segundo a defesa, macula a higidez do procedimento investigatório e das provas dele derivadas (fls. 8-10).
Sustenta, ainda, a incidência do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, para o desentranhamento das provas ilícitas e das ilícitas por derivação, porquanto a ilicitude originária da instauração contaminaria os elementos subsequentes (fls. 10-11).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a prova obtida por meio do Inquérito Policial n. 0881/2014-2 e as provas derivadas, com fulcro no art. 157, § 1º, do CPP; subsidiariamente, pede seja determinado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que decida o mérito da revisão criminal (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.