ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1051445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, no qual se questionava o não conhecimento de revisão criminal por litispendência.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, no qual se questionava o não conhecimento de revisão criminal por litispendência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, no qual se questionava o não conhecimento de revisão criminal por litispendência.
2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise das teses defensivas relacionadas à nulidade da instauração do inquérito policial por ausência de justa causa e à inexistência de litispendência entre revisões criminais, por diversidade de pedidos e causas de pedir, requerendo o acolhimento dos embargos para determinar que o Tribunal de origem julgue o mérito da revisão criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao exame da litispendência entre revisões criminais.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa ou aclaratória e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito do julgado.
5. Da leitura do acórdão impugnado no habeas corpus, verifica-se que foram explicitados os fundamentos para não conhecer da revisão criminal, com base no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal, que veda reiteração de pedidos em ações revisionais, salvo se fundados em novas provas, circunstância inexistente no caso concreto.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando consignou-se que as provas que embasaram a
[trecho intermediário suprimido]
embargante foram examinadas na sentença condenatória e no acórdão da apelação que a confirmou, bem como foram consideradas válidas na primeira ação revisional (Revisão Criminal n. 5003000-97.2020.4.03.0000, julgada em 18/12/2020).
Por fim, importante consignar que, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação do embargante não indica, por si só, omissão ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no HC n. 671.019/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/3/2022 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 1646439/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020.
Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.