DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA, contra acórdão… — HC HC 1051447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 7005589-10.2014.8.26.0050).
- Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena em regime aberto e que foi deferido, em primeira instância, o pleito de indulto com base no art.
- Contudo, o Ministério Público interpôs recurso, que foi acolhido, alegando o não comparecimento do paciente ao setor de fiscalização, o que configuraria óbice ao indulto, nos termos do art.
- Aqui, a defesa sustenta que tal argumento não procede, pois a suposta falta não foi homologada em primeira instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 7005589-10.2014.8.26.0050).
Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena em regime aberto e que foi deferido, em primeira instância, o pleito de indulto com base no art. 2º, XIV, c/c o art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Contudo, o Ministério Público interpôs recurso, que foi acolhido, alegando o não comparecimento do paciente ao setor de fiscalização, o que configuraria óbice ao indulto, nos termos do art. 6º do referido decreto.
Aqui, a defesa sustenta que tal argumento não procede, pois a suposta falta não foi homologada em primeira instância.
Alega que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece de forma taxativa os requisitos para a concessão do indulto, os quais foram preenchidos pelo paciente, que resgatou o período de pena imposto e não possui falta grave homologada nos últimos 12 meses anteriores à publicação do decreto.
A defesa destaca que o paciente cumpre pena no regime aberto, que o benefício não foi revogado ou sustado e que não há qualquer falta homologada em seu desfavor, o que evidencia a ilegalidade da decisão impugnada.
Requer a extinção da punibilidade do paciente.
As informações foram prestadas, às fls. 109-113 e 114-130.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 136-144, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO AO JUÍZO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cinge-se a matéria a verificar as condições para o indulto.
Não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
.. 4. A prática de falta grave nos doz e meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." (AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.