DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de JOAO VITOR SIZINANDE RECALCATTI e LUIZ EDUARDO… — HC HC 1051450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de JOAO VITOR SIZINANDE RECALCATTI e LUIZ EDUARDO SIZINANDE RECALCATTI - presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n.
- 5223515-14.2025.8.21.7000), não comporta conhecimento.
- Busca a defesa, nesta impetração, a revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Osório/RS (Autos n.
- 5006405-51.2025.8.21.0059), alegando a ausência de fundamentos idôneos para sua decretação.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de JOAO VITOR SIZINANDE RECALCATTI e LUIZ EDUARDO SIZINANDE RECALCATTI - presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5223515-14.2025.8.21.7000), não comporta conhecimento.
Busca a defesa, nesta impetração, a revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Osório/RS (Autos n. 5006405-51.2025.8.21.0059), alegando a ausência de fundamentos idôneos para sua decretação.
Pondera que: a) a quantidade de entorpecente apre endido não é elemento suficiente para justificar a prisão provisória; b) a audiência de instrução foi marcada para abril de 2026, de modo que manter os pacientes presos acarretará indevida e prolongada privação de liberdade; c) os réus possuem condições pessoais favoráveis; e d) é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Observo que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e do inteiro teor do acórdão, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.