DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1051459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMAR DE OLIVEIRA LINHARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no arts.
- 14 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa.
- O Colegiado de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem repercussão na pena (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMAR DE OLIVEIRA LINHARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa.
O Colegiado de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem repercussão na pena (e-STJ, fls. 12-22)
Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante alega "os fundamentos utilizados pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão coator não são idôneos a justificar a negativação da vetorial culpabilidade" (e-STJ, fl. 8).
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja afastado o vetor culpabilidade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O acórdão assim consignou:
"Busca a defesa a redução da pena-base.
Foram reputadas negativas as vetoriais: antecedentes e circunstâncias.
Com relação aos antecedentes, correta a sua valoração negativa, pois o réu ostenta diversas condenações passadas em julgado, conforme certidão criminal.
Também correta a negativação da vetorial circunstâncias, em razão de as armas estarem municiadas.
Sobre o ponto, friso que este colegiado tinha, até pouco tempo, entendido que a arma municiada é circunstância inerente ao tipo penal, na linha da posição do STJ.
Todavia, quanto ao ponto, mudei de posicionamento.
Efetivamente, se o tipo penal incrimina conduta de perigo abstrato - inclusive tipificando a simples posse de acessório de arma de fogo -, uma arma municiada extrapola o perigo abstrato previsto no tipo penal.
Diante disso, passei a entender que a circunstância, portanto, é r idônea para justificar a exasperação da pena, pois não é propriamente inerente ao tipo penal.
Assim, vão mantidas as basilares." (e-STj, fl. 21)
Verifica-se, assim, que foram considerados negativos apenas os vetores circunstâncias do crime e antecedentes, tendo sido a culpabilidade considerada normal à espécie.
Neste passo, a pretensão exposta neste writ resta prejudicada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.