DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VANDER LUIZ ALVES DA SILVA, apenado em execução… — HC HC 1051460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VANDER LUIZ ALVES DA SILVA, apenado em execução penal (Execução n.
- 0000412-29.2022.8.26.0496 - 3ª RAJ - DEECRIM 3ª R AJ - Bauru/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 5/11/2025, denegou a ordem no writ originariamente impetrado (HC n.
- Alega, em síntese, que a realização do exame criminológico é excepcional e depende de fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso vertente, uma vez que a autoridade coatora não apontou peculiaridade da execução .
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VANDER LUIZ ALVES DA SILVA, apenado em execução penal (Execução n. 0000412-29.2022.8.26.0496 - 3ª RAJ - DEECRIM 3ª R AJ - Bauru/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 5/11/2025, denegou a ordem no writ originariamente impetrado (HC n. 2329331-46.2025.8.26.0000).
Alega, em síntese, que a realização do exame criminológico é excepcional e depende de fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso vertente, uma vez que a autoridade coatora não apontou peculiaridade da execução . Limitou-se a: (i) repetir a gravidade em abstrato do título condenatório (tráfico e organização criminosa), (ii) mencionar "periculosidade" presumida, e (iii) colacionar precedentes genéricos. Nada indicou sobre fatos atuais do cárcere ou da vida prisional do Paciente que contradissessem os documentos oficiais (bom comportamento, estudo, trabalho, saídas com retornos espontâneos). É motivação aparente, vedada pelos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, CPP (exigência de fundamentação concreta) - (fls. 4/5).
Requer, inclusive liminarmente, seja anulada a decisão que determinou o exame criminológico, por falta de fundamentação idônea, determinando a imediata concessão da progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia que eventual não apresentação do laudo no prazo não impeça a apreciação imediata do pedido com base nos documentos existentes (princípios da razoável duração e da efetividade da execução penal) - (fl. 9).
É o relatório.
De fato, assiste razão ao impetrante.
Com efeito, eis os fundamentos da decisão do Magistrado de primeiro grau que condicionou a análise da progressão de regime à realização do exame criminológico (fl. 51):
..
Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado por integrar organização criminosa armada, bem como pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, atividade essa que era exercida com a participação de adolescentes, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.
..
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 439/STJ, segundo o qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, tendo o Tribunal a quo mencionado apenas a gravidade em abstrato dos crimes praticados (tráfico de entorpecentes e organização criminosa armada).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.