DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDISON ALBUQUERQUE VIEIRA - condenado como incurso … — HC HC 1051465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDISON ALBUQUERQUE VIEIRA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 1000913-71.2023.8.11.0035) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, não comporta processamento.
- Sustenta, ainda, que o regime inicial fechado é ilegal e que, diante da pena aplicada e da primariedade, o regime adequado é o semiaberto, conforme as regras do art.
- A combinação de elementos concretos dos autos, consistentes na quantidade de drogas (73,371 kg de cocaína, 134,655 kg de pasta-base de cocaína e 156,895 kg de skank), aliada ao modus operandi (tráfico interestadual e ocultação da droga em meio à carga de pluma de algodão do caminhão do réu), é circunstância capaz de denotar a dedicação a atividades criminosas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de EDISON ALBUQUERQUE VIEIRA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1000913-71.2023.8.11.0035) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Alto Garças/MT, ao argumento de que a autoridade coatora, avalizando o equivocado entendimento esposado na r. sentença condenatória, utilizou a forma como a droga foi acondicionada - escondida - para majorar a pena-base, bem como para negar o privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, em evidente bis in idem (fl. 4).
Sustenta, ainda, que o regime inicial fechado é ilegal e que, diante da pena aplicada e da primariedade, o regime adequado é o semiaberto, conforme as regras do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que a ocultação do entorpecente em meio à carga ilícita, o percurso interestadual da rota utilizada e a confiança depositada pelos verdadeiros proprietários da droga - ao permitir o transporte de mercadoria de elevado valor - demostram a estreita vinculação do réu com o esquema criminoso, inserido em estrutura organizada e com divisão de tarefas (fl. 632).
A combinação de elementos concretos dos autos, consistentes na quantidade de drogas (73,371 kg de cocaína, 134,655 kg de pasta-base de cocaína e 156,895 kg de skank), aliada ao modus operandi (tráfico interestadual e ocultação da droga em meio à carga de pluma de algodão do caminhão do réu), é circunstância capaz de denotar a dedicação a atividades criminosas.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente recente da Sexta Turma:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS DA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Segundo a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux. (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022) -(AgRg no HC n. 1.002.406/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.