DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIA OLIVEIRA SOUZA, condenada, em primeira in… — HC HC 1051468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIA OLIVEIRA SOUZA, condenada, em primeira instância, por tráfico privilegiado, com pena substituída por restritivas de direitos (Processo n.
- 5002934-21.2025.8.13.0521, da 2ª Vara Criminal da comarca de Ponte Nova/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 5/11/2025, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- Alega contradição e omissão na sentença por manter a prisão preventiva e o monitoramento eletrônico mesmo após a substituição da pena por restritivas de direitos, sem fundamentação concreta e atual (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIA OLIVEIRA SOUZA, condenada, em primeira instância, por tráfico privilegiado, com pena substituída por restritivas de direitos (Processo n. 5002934-21.2025.8.13.0521, da 2ª Vara Criminal da comarca de Ponte Nova/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 5/11/2025, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 1.0000.25.437338-4/000 (fls. 11/13).
Alega contradição e omissão na sentença por manter a prisão preventiva e o monitoramento eletrônico mesmo após a substituição da pena por restritivas de direitos, sem fundamentação concreta e atual (fls. 3/4). Sustenta que a paciente é gestante, apresenta edema no membro inferior e dores decorrentes do uso da tornozeleira, havendo relatório médico e indicação de vídeo, e que a exigência de laudo especializado para comprovar causalidade impõe ônus desproporcional, configurando constrangimento ilegal.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para tornar definitiva a liminar e revogar a prisão preventiva e o monitoramento eletrônico (fl. 9).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado (fl. 12): No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus. Por isso, deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do s eu julgamento definitivo. Julga-se prudente, nesta fase de cognição sumária, ouvir a Autoridade apontada como coatora para elucidação de todos os fatos narrados na inicial.
Ademais, os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a custódia cautelar, circunstância que impede a verificação da
[trecho intermediário suprimido]
os embargos de declaração opostos à sentença, o Magistrado de primeiro grau afirmou que o relatório também não indica se foi realizada avaliação por médico especialista apto a determinar a causa do edema e sua eventual correlação com fatores externos, a exemplo do equipamento. Assim, a ausência de laudo médico especializado obsta a conclusão de que o dispositivo represente risco à saúde da gestante ou do bebê, circunstância que poderá ser revisitada caso aportem novos documentos aptos a comprovarem o contexto narrado pela ré (fl. 16).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E A RETIRADA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.