DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRY CARVALHO R… — HC HC 1051469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRY CARVALHO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a devida fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico e na apreensão de entorpecentes cuja posse não se pode atribuir ao paciente.
- Aduz que não houve apreensão de entorpecentes, valores em dinheiro ou instrumentos relacionados à traficância em poder do paciente, existindo apenas referência policial a um suposto aviso - teria gritado "louça" ao avistar a viatura, manifestação interpretada pelos agentes como expressão típica de "olheiro do tráfico" -, circunstância destituída de prova objetiva quanto ao seu real significado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRY CARVALHO RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a devida fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico e na apreensão de entorpecentes cuja posse não se pode atribuir ao paciente.
Aduz que não houve apreensão de entorpecentes, valores em dinheiro ou instrumentos relacionados à traficância em poder do paciente, existindo apenas referência policial a um suposto aviso - teria gritado "louça" ao avistar a viatura, manifestação interpretada pelos agentes como expressão típica de "olheiro do tráfico" -, circunstância destituída de prova objetiva quanto ao seu real significado. Ressalta, ademais, que o paciente negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas.
Aduz que o decreto prisional não individualizou a conduta do paciente em relação ao corréu, tampouco apontou risco à instrução, à aplicação da lei penal ou de reiteração delitiva, contrariando os arts. 312 e 315 do CPP e 93, IX, da CF.
Assevera que há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois o paciente permanece preso desde 24/10/2025 sem iniciativa acusatória, em ofensa aos arts. 46 do CPP e 5º, LXXVIII, da CF.
Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.