DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIRCEU ALVES FURQUIM, con… — HC HC 1051470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIRCEU ALVES FURQUIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público após o alegado descumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo recebida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP.
- No presente writ, a impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, sua suspensão.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIRCEU ALVES FURQUIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2256433-35.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público após o alegado descumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo recebida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP.
No presente writ, a impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, sua suspensão.
Para tanto, articula as seguintes teses: i) ausência de justa causa, ao argumento de que o ANPP não foi descumprido voluntariamente, mas que a não celebração do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) decorreu da morosidade do órgão ambiental e do legítimo exercício do contraditório na esfera administrativa; ii) atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, considerando a extensão da área (0,11 hectares) e as condições pessoais do agente; iii) atipicidade subjetiva, por ausência de dolo na conduta; iv) excludente de culpabilidade, pela ocorrência de erro de proibição inevitável, dado que o paciente é pessoa idosa (86 anos), de baixa escolaridade e residente em zona rural.
O acórdão impugnado, por sua vez, denegou a ordem. Consignou que o trancamento da ação penal é medida excepcional e que, no caso, os autos não evidenciam mera inércia do órgão, mas sim uma inequívoca recusa do paciente em aderir aos termos propostos (fl. 20), o que justificou a revogação do ANPP e o oferecimento da denúncia.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, observo que as teses relativas à aplicação do princípio da insignificância, à ausência de dolo e
[trecho intermediário suprimido]
modo que só se reconhece excesso de prazo quando há morosidade injustificada atribuível ao Poder Judiciário.
6. No caso, o Tribunal de origem demonstrou que o processo possui complexidade elevada, envolvendo crime de extrema gravidade, pluralidade de réus e indícios de organização criminosa ligada ao tráfico de drogas, com participação relevante do agravante.
7. Não há indícios de desídia estatal na condução do processo, estando a marcha processual dentro da razoabilidade, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
8. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 923.615/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.