DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON DE OLIVEIRA DE AR… — HC HC 1051477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON DE OLIVEIRA DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no HC n.
- Alega a defesa que a Corte de origem denegou a ordem, com o fundamento de não ter sido possível constatar, de plano, a nulidade invocada nem a ausência de justa causa para a propositura da ação penal (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, em que sustenta a ocorrência de nulidade absoluta das provas, em razão de violação de domicílio na residência da mãe do paciente, situada em Brusque/SC, onde teria havido indevido manuseio de aparelho celular pertencente a terceiro não investigado, sem prévia autorização judicial ou consentimento válido.
- Aduz, ainda, que a subsequente entrada dos policiais em uma quitinete localizada em Itajaí/SC ocorreu sem mandado judicial específico para aquele endereço, fundada apenas em suposta denúncia anônima e na alegação subjetiva de odor de maconha percebido do exterior, bem como em pretensa visualização de substância entorpecente sobre um móvel interno, mesmo quando o imóvel se encontrava fechado e desabitado.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.) Diante desse contexto, a deficiência na formação do instrumento impede o exame da matéria suscitada, por ausência de pressuposto essencial ao conhecimento do writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON DE OLIVEIRA DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no HC n. 5076001-24.2025.8.24.0000.
Alega a defesa que a Corte de origem denegou a ordem, com o fundamento de não ter sido possível constatar, de plano, a nulidade invocada nem a ausência de justa causa para a propositura da ação penal (e-STJ fls. 20/27).
Daí o presente writ, em que sustenta a ocorrência de nulidade absoluta das provas, em razão de violação de domicílio na residência da mãe do paciente, situada em Brusque/SC, onde teria havido indevido manuseio de aparelho celular pertencente a terceiro não investigado, sem prévia autorização judicial ou consentimento válido.
Aduz, ainda, que a subsequente entrada dos policiais em uma quitinete localizada em Itajaí/SC ocorreu sem mandado judicial específico para aquele endereço, fundada apenas em suposta denúncia anônima e na alegação subjetiva de odor de maconha percebido do exterior, bem como em pretensa visualização de substância entorpecente sobre um móvel interno, mesmo quando o imóvel se encontrava fechado e desabitado.
Sustenta que a mencionada "aproximação tática" e a alegada visualização interna teriam ocorrido, em verdade, no interior da área comum do condomínio, sem autorização de morador ou proprietário, o que também configura violação de domicílio, conforme o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que o consentimento para ingresso em área comum deve ser comprovado de forma documental.
Alega, por fim, desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, originalmente expedido em investigação de tentativa de homicídio/lesão corporal, tendo havido indevida ampliação do escopo da diligência para apuração de tráfico de drogas em endereço diverso, sem autorização judicial, o que caracterizaria "fishing expedition".
Com esses argumentos, requer a concessão de liminar para que sejam declaradas nulas as provas obtidas a partir do indevido manuseio do celular da genitora do paciente e da subsequente invasão domiciliar em Itajaí/SC, determinando-se o desentranhamento do respectivo material. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva e a expedição de contramandado de prisão, diante da nulidade das provas que lhe serviram de suporte (e-STJ fl. 19).
É o relatório.
Decido.
Compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se que não foi juntada cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, providência que incumbia à defesa.
Essa ausência
[trecho intermediário suprimido]
a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)
Diante desse contexto, a deficiência na formação do instrumento impede o exame da matéria suscitada, por ausência de pressuposto essencial ao conhecimento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.