ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1051482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Alegação de lastro probatório exclusivamente inquisitorial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Tribunal do júri. Pronúncia por homicídio qualificado. Alegação de lastro probatório exclusivamente inquisitorial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 29 e 30 do Código Penal.
2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a pronúncia se fundamentou em elementos que não seriam aptos a sustentá-la, notadamente depoimento colhido na fase inquisitorial, posteriormente retratado em juízo, e ausência de lastro probatório mínimo judicializado, em afronta aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e ao princípio do in dubio pro reo. Requer a despronúncia e a concessão da ordem, bem como o julgamento do agravo em sessão presencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravante tem direito subjetivo ao julgamento presencial do agravo regimental, em detrimento da pauta de julgamento virtual fixada pelo relator; e (ii) saber se a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos, sem prova judicializada mínima, de modo a configurar flagrante ilegalidade sanável na via do habeas corpus, com consequente despronúncia.
III. Razões de decidir
4. A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator, nos termos do art. 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo direito subjetivo da defesa ao julgamento presencial, especialmente porque é possível a apresentação de sustentações orais e memoriais de forma eletrônica (art. 184-A, § 3º, e art. 184-E do RISTJ).
5. Registra-se que o habeas corpus manejado funciona como substituto do recurso próprio contra acórdão, de
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, nem mesmo exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sendo certo, ainda, que rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Portanto, a partir do apanhado probatório, verifico que a decisão de pronúncia demonstr ou a materialidade e indícios de autoria da conduta pela qual foi pronunciado o agravante.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.