DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICK MARTINS DA SILVA … — HC HC 1051487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICK MARTINS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1520723-29.2021.8.26.0228, em acórdão assim ementado (fls.
- 35/45): Apelação Criminal - ROUBO Majorado Absolvição por falta de provas.
- Afastamento da majorante do emprego de arma e reconhecimento da participação de menor importância Descabimento Reconhecimento da tentativa Descabimento - PENA - Diminuição da base e aplicação da confissão Descabimento - Critérios devidamente justificados Alteração do regime Descabimento - Recurso desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICK MARTINS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1520723-29.2021.8.26.0228, em acórdão assim ementado (fls. 35/45):
Apelação Criminal - ROUBO Majorado Absolvição por falta de provas. Inadmissibilidade. Conjunto probatório consistente. Condenação mantida. Afastamento da majorante do emprego de arma e reconhecimento da participação de menor importância Descabimento Reconhecimento da tentativa Descabimento - PENA - Diminuição da base e aplicação da confissão Descabimento - Critérios devidamente justificados Alteração do regime Descabimento - Recurso desprovido.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 21 dias-multa (fls. 11/21).
O Tribunal a quo, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, nos termos do acórdão acima transcrita.
No presente habeas corpus, a parte impetrante alega que deve ser reconhecida a tentativa (art. 14, inciso II, do CP), sob o argumento de que o Paciente não teve a posse definitiva da "res furtiva", fato que deve ser considerado para o tratamento do delito como sendo consumado, pois o agente no "inter criminis", na qual não chegou a encerrar os atos executórios, qual seja a posse tranquila do bem furtado (fls. 8/9.
Afirma, outrossim, que deve ser reconhecida a participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do CP (fl. 10).
Alega, ademais, que não restou provada a majorante do emprego de arma de fogo (fl. 13).
Acrescenta que houve violação ao art. 68, parágrafo único, do CP, na medida em que O juízo aplicou cumulativamente as frações de aumento de 1/3 (concurso de agentes) e 2/3 (emprego de arma de fogo), sem apresentar nenhuma fundamentação concreta que justificasse a excepcionalidade da medida, tratando-a como mera "faculdade" (fl. 15).
Requer a concessão da liminar, para (fl. 18, grifos no original):
(..) reformado a decisão do Tribunal "a quo" no sentido de desclassificar o delito consumado para a sua forma tentada conforme artigo 14, inciso II do Código Penal, subsidiariamente, reconhecimento do §1º do art. 29 do Código Penal, bem como afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e por fim, aplicação do disposto do artigo 68, § único do Código Penal, afastando as exasperações aplicadas em
[trecho intermediário suprimido]
cúmulo de causas de aumento de pena referentes à parte especial (art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido código, salientando a maior reprovabilidade da conduta diante do concurso de três agentes, que agiam separadamente, com o emprego de arma de fogo, empreendendo fuga posteriormente.
4. Incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que, sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 676.447/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargaor convocado do TRF 1ª Região), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, grifei).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.