ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1051492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DEPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DEPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
2. Caso concreto em que a parte agravante - na maior medida do recurso - não se desincumbiu de impugnar os óbices processuais indicados no decisum agravado, específicos, a respeito de cada um dos pontos tratados no recurso especial. Ao contrário, a parte agravante reitera as teses do apelo nobre, sem defender a sua admissibilidade em vários aspectos. Além disso, não atende à necessidade de impugnação específica no que diz respeito à superação da Súmula n. 7/STJ quanto ao cotejo analítico para demonstrar a dispensabilidade de reexame de provas e labora em modificação parcial de seus argumentos, o que caracteriza inovação recursal (AgInt no AREsp n. 2.676.116/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 30/10/2025). Some-se a isso não prosperar a tese de conhecimento de ofício da questão sobre cassação de aposentadoria, por falta de prequestionamento. É que a "alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
deste Sodalício, no sentido de que é viável remeter a quantificação do dano para a etapa de liquidação e que isso não significa improbidade sem prova de prejuízo.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.070.397/PI, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023; AREsp n. 1.798.032/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/12/2024.
Reitere-se que a mera referência à liquidação não implica a ausência de prova sobre o dano, como é dito no recurso, ou de ausência do fato ilícito em si do enriquecimento ilícito. Ao contrário, a aferição posterior é restrita à apuração de valores, com reflexos patrimoniais que não desnaturam a constatação da improbidade, até porque a reversão de tais premissas esbarra na Súmula n. 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.