DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN GABRIEL FALCAO DA… — HC HC 1051493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN GABRIEL FALCAO DA SILVA e CRISTIANO CASADO BACK, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- A impetração sustenta constrangimento ilegal pela ausência de laudo pericial em infração que deixa vestígios, com ofensa aos artigos 158 e 564, inciso III, do Código de Processo Penal, o que afastaria a tipicidade delitiva.
- Argumenta que o resultado em muito se distanciou da consumação, tratando-se de tentativa branca, razão pela qual não se pode considerar que o arremesso dos artefatos incendiários contra a residência leva à conclusão de que o crime esteve próximo de ser consumado, fixando-se a fração intermediária decorrente da tentativa.
- Nesse ponto, entende que deve ocorrer o redimensionamento da fração de diminuição pela tentativa para 2/3 (dois terços), por se tratar de tentativa branca e por estar a consumação distante do resultado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN GABRIEL FALCAO DA SILVA e CRISTIANO CASADO BACK, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5011424-12.2021.8.21.0016.
Segundo a inicial, o acórdão impugnado deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o paciente pelos delitos previstos no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, fixando, para LUAN GABRIEL FALCÃO DA SILVA, a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e, para CRISTIANO CASADO BACK, a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa para ambos (fl. 3).
A impetração sustenta constrangimento ilegal pela ausência de laudo pericial em infração que deixa vestígios, com ofensa aos artigos 158 e 564, inciso III, do Código de Processo Penal, o que afastaria a tipicidade delitiva.
Argumenta que o resultado em muito se distanciou da consumação, tratando-se de tentativa branca, razão pela qual não se pode considerar que o arremesso dos artefatos incendiários contra a residência leva à conclusão de que o crime esteve próximo de ser consumado, fixando-se a fração intermediária decorrente da tentativa. Nesse ponto, entende que deve ocorrer o redimensionamento da fração de diminuição pela tentativa para 2/3 (dois terços), por se tratar de tentativa branca e por estar a consumação distante do resultado (fls. 4, 7-11).
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão condenatório e a correção da dosimetria (fl. 12).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.