DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA… — HC HC 1051497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA ANTONIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- 147, caput, do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, com o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
- Interposta apelação, o édito condenatório foi mantido.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FAUSTINO DE SOUZA ANTONIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5006253-37.2024.8.21.0059.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 147, caput, do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos de reclusão e 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, com o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Interposta apelação, o édito condenatório foi mantido.
Neste writ, a Defesa suscita a nulidade das provas obtidas a partir da violação de domicílio. Ressalta que, na data da prisão em flagrante, a polícia agiu sem mandado judicial e investigação prévia.
Alega, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Afirma que a cautelar não pode configurar execução antecipada da pena.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a anulação do processo em virtude da violação de domicílio e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e contemporânea.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico, que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
..
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Na hipótese dos autos, conforme se observa em consulta ao sistema processual desta Corte, o paciente interpôs recurso especial - REsp 2.236.025/RS (2025/0379901-8) - ainda pendente de julgamento.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste
[trecho intermediário suprimido]
mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
..
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.