DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON PIRES MACIEL contra acórdão do Tribunal … — HC HC 1051498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON PIRES MACIEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 17/09/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art.
- Em 19/09/2025, a custódia foi convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON PIRES MACIEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0740395-50.2025.8.07.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 17/09/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), e injúria (art. 140 do Código Penal). Em 19/09/2025, a custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 40/41):
Ementa: Direito penal e processo penal. Habeas corpus. Lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Poder geral de cautela do judiciário. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pelo suposto cometimento do delito de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo Juízo do NAC sem requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.
III. Razões de decidir
3. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, Constituição Federal) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal ou abuso de poder.
4. A prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti, baseado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria, e o periculum libertatis, baseado no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. O custodiado já responde pelo crime de lesão corporal qualificada, cometido no âmbito da Lei Maria da Penha, tendo como vítima a mesma mulher envolvida no presente caso. Recentemente foi beneficiado com a liberdade provisória durante audiência de instrução, mas em um intervalo inferior a um mês reincidiu na prática de agressões, desferindo socos no rosto da companheira e tentando frustrar a abordagem policial ao negar a presença dela na residência. Diante desse contexto, evidencia-se seu elevado grau de periculosidade social, bem como
[trecho intermediário suprimido]
essas peculiaridades - reiteração de agressões em contexto de violência doméstica, resistência à abordagem, histórico de processo envolvendo a mesma vítima -, reputo adequado que a liberdade seja conjugada com medidas do art. 319 do CPP, a serem especificadas pelo Juízo natural, tais como proibição de contato e de aproximação da vítima, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno, monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e outras que se mostrarem necessárias à salvaguarda da integridade física e psíquica da ofendida, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.