DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO CESAR TIAGO MODESTO contra decisão monocr… — HC HC 1051501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO CESAR TIAGO MODESTO contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.
- No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão, uma vez que não apreciadas as teses de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, bem como de possibilidade de extensão dos efeitos do acórdão proferido em benefício do corréu Rafael de Abreu.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
- Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO CESAR TIAGO MODESTO contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.
No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão, uma vez que não apreciadas as teses de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, bem como de possibilidade de extensão dos efeitos do acórdão proferido em benefício do corréu Rafael de Abreu.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
De fato, as teses de ausência de contemporaneidade da custódia, bem como de possibilidade de extensão dos efeitos do acórdão proferido em benefício do corréu, não foram detidamente apreciadas na decisão de e-STJ fls. 112/119.
Passo, pois, ao exame das omissões apontadas.
Quanto à alegada ausência de
[trecho intermediário suprimido]
delitiva inicial ou a repetição de condutas habituais, como ocorre em hipóteses como a presente, em que o recorrente seria integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, vinculada ao grupo Primeiro Comando da Capital. Nesse sentido, cito o HC 496.533/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019.
No que se refere ao pedido de extensão deferido pelo colegiado local, cumpre esclarecer que, conforme a orientação consolidada deste Tribunal, a pretensão deve ser dirigida ao juízo ou órgão julgador responsável pela decisão cujos efeitos se busca estender, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, carecendo esta Corte de competência para a análise da matéria. A propósito, confira-se o RHC 67.131/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016.
Sanadas as omissões, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.