DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAURO CESAR TIAGO MODESTO apontando como a… — HC HC 1051501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAURO CESAR TIAGO MODESTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
- Em suas razões, sustenta a defesa que ele "é primário, bons antecedentes, trabalha, é pai, tem 25 anos, possuindo todos os predicados favoráveis, sendo certo que em uma eventual condenação poderá cumprir sua pena em regime aberto" (e-STJ fl.
- Destaca "que a participação do paciente no delito ora imputado é bastante questionável e, no mínimo, evidencia dúvida quanto a legitimidade e manutenção da prisão durante a instrução, sem a devida formação de culpa, ocasionando a inadequação e desnecessidade da custódia cautelar imposta inicialmente" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAURO CESAR TIAGO MODESTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2315739-32.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta a defesa que ele "é primário, bons antecedentes, trabalha, é pai, tem 25 anos, possuindo todos os predicados favoráveis, sendo certo que em uma eventual condenação poderá cumprir sua pena em regime aberto" (e-STJ fl. 4). Destaca "que a participação do paciente no delito ora imputado é bastante questionável e, no mínimo, evidencia dúvida quanto a legitimidade e manutenção da prisão durante a instrução, sem a devida formação de culpa, ocasionando a inadequação e desnecessidade da custódia cautelar imposta inicialmente" (e-STJ fl. 7).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 17):
1 - Requer em caráter liminar e no mérito pugna à Vossa Excelência Eminente Ministro(a) Relator(a), a concessão da ordem para que seja expedido o competente alvará de soltura, a fim de ser revogada a prisão preventiva decretada, sendo o paciente colocado em liberdade.
2 - Pugna ainda, seja dispensado o pedido de informações à Vara de Origem dos autos, não apenas pela urgência no caso, mas anexo a este Habeas Corpus, estão as principais peças dos autos de origem, o que S. M. J, dispensa o pedido de informações.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.