DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR TIAGO DA SILVA NAS… — HC HC 1051504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR TIAGO DA SILVA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/9/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão cautelar carece de fundamentação concreta, por apoiar-se na gravidade abstrata do tráfico e em premissas genéricas.
- Alega que a quantidade de droga apreendida é reduzida, não evidenciando periculosidade elevada da conduta do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR TIAGO DA SILVA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/9/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão cautelar carece de fundamentação concreta, por apoiar-se na gravidade abstrata do tráfico e em premissas genéricas.
Alega que a quantidade de droga apreendida é reduzida, não evidenciando periculosidade elevada da conduta do paciente.
Assevera que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa em Cesário Lange e contexto social estável.
Afirma que o paciente é pai de dois filhos, sendo um de 15 anos e outro de 8 anos, o que reforça a desnecessidade do encarceramento.
Defende que medidas cautelares alternativas são suficientes e adequadas, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP, e que a prisão preventiva seria a última opção.
Entende que o descumprimento de cautelares atrai retorno imediato ao cárcere, conforme art. 282, § 4º, do CPP, o que garante efetividade do controle judicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 26-27, grifo próprio):
Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como o Indiciado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao Indiciado, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial. Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, I,
[trecho intermediário suprimido]
havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ao final, no tocante à alegação de que o paciente é pai de dois filhos menores, o Tribunal de origem ressaltou que não foi comprovada, nos autos, a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados das crianças, circunstância que afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.