DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SA… — HC HC 1051505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso na sanção do art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constra ngimento ilegal, alegando ter havido indevida exasperação da pena-base com ausência de fundamentação.
- Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra o acórdão proferido em 29/07/2025, o qual foi desafiado por recurso especial, e que foi inadmitido, e, ainda, contra a decisão de não admissão do Recurso Especial foi interposto Agravo em Recurso Especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3492
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000135-11.2023.8.26.0356.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso na sanção do art. 250, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constra ngimento ilegal, alegando ter havido indevida exasperação da pena-base com ausência de fundamentação.
Aduz que a majoração de 1/6 da pena-base foi fundada em presunções genéricas ("risco a incontáveis pessoas e bens") e em consequência inerente ao tipo penal (prejuízo pelo incêndio), sem prova concreta, violando legalidade, individualização e devido processo
Alega que a manutenção do regime semiaberto carece de fundamentação idônea, pois a gravidade e o prejuízo já sopesados na dosimetria não podem, por si sós, agravar novamente o regime
Requer a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra o acórdão proferido em 29/07/2025, o qual foi desafiado por recurso especial, e que foi inadmitido, e, ainda, contra a decisão de não admissão do Recurso Especial foi interposto Agravo em Recurso Especial.
O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, enseja indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).
Ademais, o referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.