ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1051505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da interposição simultânea de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da interposição simultânea de agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta que a pendência de recurso especial não impede o manejo do habeas corpus, invocando precedentes do STF e alegando ilegalidade manifesta na dosimetria da pena e no regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de recurso próprio interposto contra o mesmo ato judicial obsta o conhecimento da impetração e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando manejados concomitantemente contra o mesmo ato judicial.
5. O ajuizamento simultâneo do writ com recurso especial enseja indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA contra decisão monocrática (fls. 48-50) que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de re clusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de incêndio (artigo 250, caput, do Código Penal).
Contra o acórdão da apelação criminal, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. Paralelamente, impetrou o presente habeas corpus questionando a dosimetria da pena e o regime prisional. A decisão agravada não conheceu da impetração por
[trecho intermediário suprimido]
à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.
(AgRg no HC n. 1.034.258/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.