DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAMS MARCONDES CARDOSO em que se aponta co… — HC HC 1051509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAMS MARCONDES CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Habeas Corpus nº: 2316643-52.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime, inexistindo a indicação de fatos concretos ocorridos na execução da pena que justifiquem a negativa.
- Alega que o paciente preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, à vista do Relatório de Acompanhamento de Pena favorável, do desempenho laboral interno e da ausência de faltas disciplinares, além de manifestação favorável do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAMS MARCONDES CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Habeas Corpus nº: 2316643-52.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime, inexistindo a indicação de fatos concretos ocorridos na execução da pena que justifiquem a negativa.
Alega que o paciente preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, à vista do Relatório de Acompanhamento de Pena favorável, do desempenho laboral interno e da ausência de faltas disciplinares, além de manifestação favorável do Ministério Público.
Argumenta que há elementos técnicos favoráveis, inclusive informações de natureza criminológica que não apontam risco ou regressão comportamental, motivo pelo qual a negativa é incompatível com o conjunto documental.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime ao aberto.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão do Habeas Corpus nº: 2316643-52.2025.8.26.0000/SP, apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.