DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS SOUZA ROQUE, contra acórdão proferid… — HC HC 1051512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS SOUZA ROQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 588 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls.
- Alternativamente, requer a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas.
Resultado indicado
21): "Tráfico ilícito de entorpecentes - Apelação defensiva - Ilicitude da prova - Nulidade processual não demonstrada - Rejeição da matéria preliminar - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição - Descabimento - Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime - Sentença mantida - Recurso desprovido." No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a insuficiência probatória para condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado com base no argumento de que a reincidência não impede, por si, a incidência da minorante, bem como a redução da pena com possibilidade de readequação do regime prisional e substituição por penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS SOUZA ROQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500317-09.2025.8.26.0628.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 588 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 21):
"Tráfico ilícito de entorpecentes - Apelação defensiva - Ilicitude da prova - Nulidade processual não demonstrada - Rejeição da matéria preliminar - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição - Descabimento - Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime - Sentença mantida - Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a insuficiência probatória para condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado com base no argumento de que a reincidência não impede, por si, a incidência da minorante, bem como a redução da pena com possibilidade de readequação do regime prisional e substituição por penas restritivas de direitos. Alternativamente, requer a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas.
Requer a concessão da ordem para que seja absolvido das imputações ou, subsidiariamente, reconhecido o tráfico privilegiado com readequação do regime e da pena.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, caso superada a preliminar, no mérito, pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 258/265).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A impetrante sustenta que a busca pessoal foi ilegal por ter sido fundada apenas no nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial, sem fundada suspeita que justificasse a abordagem.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:
"(..) Inicialmente, não se antevê ilicitude da prova colhida. Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
específica, da quantidade de droga apreendida, da gravidade concreta do delito e do desfavorecimento das circunstâncias judiciais, não há ilegalidade a ser sanada.
O quantum da pena (05 anos e 10 meses de reclusão), conjugado com a reincidência e com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, obsta tanto a fixação de regime menos gravoso quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
A alegação defensiva de que seria aplicável a Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal não prospera, uma vez que o enunciado exige o reconhecimento do tráfico privilegiado e a ausência de vetores negativos na primeira fase da dosimetria, requisitos não preenchidos no caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.