DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de WESLEY ALEXSANDER MENDES DOS SANTOS contra o a… — HC HC 1051513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de WESLEY ALEXSANDER MENDES DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 1.0000.25.345597-6/001, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (Execução n.
- 4400465-82.2024.8.13.0231), merece pronto acolhimento.
- A defesa alega, em síntese, ilegalidade da conversão superveniente das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade quando a condenação à PRD ocorre após o início da execução da pena corporal, por ausência de amparo legal e em consonância com o Tema 1.106 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de WESLEY ALEXSANDER MENDES DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.345597-6/001, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (Execução n. 4400465-82.2024.8.13.0231), merece pronto acolhimento.
A defesa alega, em síntese, ilegalidade da conversão superveniente das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade quando a condenação à PRD ocorre após o início da execução da pena corporal, por ausência de amparo legal e em consonância com o Tema 1.106 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o art. 44, § 5º, do Código Penal e o art. 181, § 1º, da Lei de Execução Penal não autorizam a reconversão na hipótese de PRD superveniente a PPL, que é vedada a interpretação extensiva do art. 111 da Lei de Execução Penal em prejuízo do apenado, e que devem incidir os arts. 69, § 2º, e 76 do Código Penal para determinar cumprimento sucessivo e início pela pena mais grave; afirma, ainda, que o art. 148 da Lei de Execução Penal não confere poder para alterar a natureza da sanção.
Por fim, requer a concessão da ordem direta ou em habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal e à luz do controle de convencionalidade, nos ternos da Agenda 2030 da ONU, para cessar o constrangimento ilegal, com a concessão definitiva da ordem, para reformar a decisão impugnada e reconhecer a ilegalidade da reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com o consequente restabelecimento da forma originária da execução e a suspensão do cumprimento das PRDs até que seja possível seu cumprimento compatível com a pena privativa de liberdade (fl. 10).
É o relatório.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
No presente caso, o paciente se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade quando adveio condenação a penas restritivas de direitos (fls. 16/19 - grifo nosso):
Noutro norte, também não merece acolhimento a pretensão defensiva de suspensão da pena restritiva de direitos até a superveniência de regime compatível no bojo da execução penal.
Em análise dos autos é possível observar que o reeducando foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo art. 33 da Lei Antidrogas e art. 333 do CP, à pena total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. (documento de ordem n.º 10)
No curso da execução, sobreveio condenação a penas restritivas de direitos, fixadas
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe 31/8/2023 - grifo nosso).
Assim, necessário suspender a pena restritiva de direitos até que seja possível a devida compatibilização para cumprimento simultâneo.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para suspender a pena restritiva de direitos até que seja possível a devida compatibilização para cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos com a reprimenda corporal.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS EM PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. VEDAÇÃO DA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS. PRECEDENTES. TESE FIXADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.106.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.