DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1051520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LOUREMBERG LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim sintetizado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LOUREMBERG LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1009184-64.2020.8.11.0006.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO TAMBÉM PRESENCIAL E EM JUÍZO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres (MT), que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP). A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial por descumprimento do art. 226 do CPP, e, no mérito, postula pela absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico por ausência das formalidades legais do art. 226 do CPP; (ii) definir se a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação penal. III. Razões de decidir: 1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico não se sustenta, pois o reconhecimento do réu foi posteriormente confirmado em procedimento presencial nos termos do art. 226 do CPP e reiterado em juízo, com segurança, coerência e riqueza de detalhes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do reconhecimento feito fora das formalidades legais quando corroborado por outras provas, notadamente pela palavra firme e segura da vítima. 3. A narrativa da vítima demonstrou clareza e consistência, com reconhecimento do réu em três oportunidades distintas, inclusive destacando característica física marcante (cicatriz profunda no rosto), o que confere elevado grau de credibilidade ao seu depoimento. 4. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais, como o roubo,
[trecho intermediário suprimido]
deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF.
5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas.
6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 849.822/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.