DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de… — HC HC 1051522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de FELIPE SILVA PASSOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Em primeira instância, foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 26 (vinte e seis) dias-multa pela prática dos crimes dos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de FELIPE SILVA PASSOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em primeira instância, foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 26 (vinte e seis) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal (fls. 51/63).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 91/107).
Na impetração, alegou que: i) não há prova do dolo de receptação; ii) viável, se o caso, reconhecer a figura culposa da receptação; iii) deve ser aplicado o concurso formal entre os crimes ou a continuidade delitiva; iv) a aplicação conjunta da agravante da reincidência com o aumento da pena-base nos maus antecedentes acarreta bis in idem; v) a sentença se valeu da confissão espontânea para a condenação, mas não aplicou a atenuante respectiva, à qual tem direito o paciente; vi) a imposição de regime inicial fechado é desproporcional (fls. 2/37).
Neguei a liminar (fl. 113).
Prestadas as informações (fls. 116/118 e 126/159, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 162/168).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não existe ilegalidade flagrante a ser reconhecida.
Em relação ao dolo do crime de receptação, o acórdão assim fundamentou (fl. 98):
"Aqui, realce-se não merecer crédito a versão de que o réu não teria ciência da origem espúria do automóvel, mesmo porque, como visto, a ignição do motor se deu mediante violação do painel e "ligação direta", inclusive com o emprego de módulo de ignição adulterado (cf. fotografia e laudos periciais a fls. 25, 162/164 e 168/173).
Sem sentido, portanto, os pleitos de absolvição ou de desclassificação da conduta para a forma culposa insculpida no artigo 180, § 3º, do Código Penal".
Para afastar esse quadro e acolher aquele proposto pela impetração, em que não se perfizeram vontade e consciência,
[trecho intermediário suprimido]
n. 269, STJ); c) as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal (arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal).
A gravidade concreta do crime, a partir de motivação idônea, também é parâmetro (Súmulas nº 440, STJ, e nº 718 e nº 719, STF).
No caso, a pena fixada, embora inferior a 8 (oito) anos, é superior a 4 (quatro), o que, por si, já levaria ao regime inicial semiaberto. Contudo, além de reincidente, o paciente tem mau antecedente, cenário que, em razão do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, e do art. 59, inciso III, do Código Penal, justifica o regime inicial fechado.
Vejamos: "A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg no AREsp n. 2.980.537/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.