DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID MANOEL DA SILVA em… — HC HC 1051523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID MANOEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/2/2025 e teve a prisão convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 180, caput, 288, caput, 311, § 2º, III, e 348 do Código Penal, na denominada operação "Gangue da Hilux".
- O impetrante sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece custodiado há meses sem realização de audiência de instrução e julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3583, 3546, 14685, 287, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID MANOEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/2/2025 e teve a prisão convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, 288, caput, 311, § 2º, III, e 348 do Código Penal, na denominada operação "Gangue da Hilux".
O impetrante sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece custodiado há meses sem realização de audiência de instrução e julgamento.
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, não evidenciando necessidade atual da medida extrema.
Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, condições que afastariam a prisão e permitiriam a adoção de medidas cautelares diversas.
Afirma que o paciente apenas se encontrava no local para adquirir um veículo Gol, inexistindo vínculo com a ocultação da caminhonete Hilux e, portanto, sem indícios robustos de autoria.
Aduz que houve violação dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, pois a custódia passou a ter caráter de antecipação de pena.
Defende que dois corréus já foram beneficiados com medidas cautelares, razão pela qual o paciente faz jus ao mesmo tratamento, à luz da isonomia.
Pondera que o estado de saúde psiquiátrica do paciente recomenda substituição por prisão domiciliar ou aplicação de cautela com monitoração eletrônica.
Relata que, não sendo possível a soltura imediata, ao menos se imponham cautelares de menor gravidade, como comparecimento periódico em juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme
[trecho intermediário suprimido]
e proteção contra a reiteração criminosa; e (e) monitoramento eletrônico, como forma de fiscalizar a permanência do acusado em local previamente autorizado, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.