DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON WILLIAN VELOSO … — HC HC 1051533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON WILLIAN VELOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art.
- 121, § 2º, III, IV, V e VII, do Código Penal), homicídios qualificados tentados (art.
- 14, II, do Código Penal, por duas vezes), dano qualificado (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05571., 00287.03369.03372., 00287.05874.03589., 00287.05874.03587., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBERSON WILLIAN VELOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2289651-54.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, III, IV, V e VII, do Código Penal), homicídios qualificados tentados (art. 121, § 2º, III, IV, V e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal; e art. 121, § 2º, IV, V e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes), dano qualificado (art. 163, III, do Código Penal), motim e evasão (arts. 354 e 352 do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal), com penas definitivas totalizadas em 46 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 52/66).
Em sede de apelação da defesa, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar regime inicial semiaberto quanto às penas de detenção, mantendo, no mais, a sentença (e-STJ fls. 78/90).
Irresignada, a defesa manejou revisão criminal na Corte local, tendo sido o pedido indeferido (e-STJ fls. 19/31), por acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. Pretensão de retificação das penas-bases. Impossibilidade. Recrudescimento de 1/4 acima de mínimo legal proporcional aos fundamentos concretos indicados, os quais são compatíveis com as hipóteses do artigo 59 do Código Penal. Não incidência de bis in idem pela circunstância relativa ao local dos fatos. Não conhecimento do pedido de continuidade delitiva em razão de reiteração. Revisional parcialmente conhecida e, na parte conhecida, indeferida.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal ao paciente, em razão da dosimetria das penas.
Aduz que o aumento da pena base em é desproporcional, não comporta razoabilidade e não tem fundamentação idônea para tanto, primeiro porque para os demais crimes não se observou nenhumas das circunstâncias do art. 59, CP de forma negativa, segundo porque excesso de dolo não está previsto no art. 59, CP (e-STJ fl. 10).
Sustenta que há flagrante bis in idem em considerar culpabilidade, excesso de dolo e reprovabilidade da conduta, como situações diferentes, porque em verdade a culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado, conforme amplamente aceito por este Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
3 anos adotados pela sentença.
Lado outro, a Corte local consignou que a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre as tentativas de homicídio não seria analisada nos autos da revisão criminal ora impugnada, visto que anteriormente analisada nos autos da Revisão Criminal n. 029153-44.2024.8.26.0000, tratando-se, portanto, de hipótese de reiteração de pedido. Assim, considerando que a impetrante não instruiu os autos com o acórdão da revisão criminal em que o tema fora efetivamente tratado, não há como analisá-lo nesta via mandamental, que requer prova pré-constituída do direito alegado.
Por fim, mantida as penas fixadas na origem, fica prejudicado o pedido de abrandamento de regime.
Diante desse cenário, não se constata ilegalidade manifesta apta a justificar concessão da ordem de ofício na via estreita do habeas corpus substitutivo.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.