DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDNALDO VITAL DOS SANTOS - condenado como incurso n… — HC HC 1051539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EDNALDO VITAL DOS SANTOS - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1503553-90.2021.8.26.0536), não comporta processamento.
- Busca a impetração a anulação da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande/SP, ao argumento de nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio.
- Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de EDNALDO VITAL DOS SANTOS - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503553-90.2021.8.26.0536), não comporta processamento.
Busca a impetração a anulação da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande/SP, ao argumento de nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em especial como uma "segunda apelação criminal" - tendo a apelação sido julgada em 9/2/2023 -, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a moldura fática delineada nos autos é de que a violação de domicílio decorreu da fuga dos suspeitos (fl. 40), constituindo fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ.
Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime, o que justificou a abordagem e redundou na captura do recorrente (AgRg no RHC n. 216.013/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025).
Assim, inexistente flagrante ilegalidade na abordagem policial.
Ademais, para entender que os fatos não se deram exatamente da forma como apresentados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
Em relação ao pleito dosimétrico, igualmente não merece reparo o julgado combatido, tendo a pena-base sido exasperada em razão dos maus antecedentes e da enorme quantidade de droga apreendida (50 kg de cocaína - fl. 50).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO (MAUS ANTECEDENTES E APREENSÃO DE 50 KG DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.