DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOMINGOS FELIPE ALVES DE SOUZA apontando c… — HC HC 1051543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOMINGOS FELIPE ALVES DE SOUZA apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- A decisão liminar assim relatou: ("..) Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/04/2025, em razão da apreensão de 2 (duas) balanças de precisão, 3 (três) tabletes de maconha e 4 (quatro) "buchas" de maconha.
- Em audiência de custódia, o Juízo singular relaxou a prisão cautelar, reconhecendo a inexistência do estado de flagrância.
- Posteriormente, em 30/04/2025, acolhendo representação da autoridade policial e parecer ministerial favorável, o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOMINGOS FELIPE ALVES DE SOUZA apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.314869-6/000).
A decisão liminar assim relatou:
("..) Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/04/2025, em razão da apreensão de 2 (duas) balanças de precisão, 3 (três) tabletes de maconha e 4 (quatro) "buchas" de maconha. Em audiência de custódia, o Juízo singular relaxou a prisão cautelar, reconhecendo a inexistência do estado de flagrância.
Posteriormente, em 30/04/2025, acolhendo representação da autoridade policial e parecer ministerial favorável, o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo consta, a representação policial baseou-se em elementos extraídos de laudo pericial realizado no aparelho celular apreendido durante a incursão domiciliar reputada ilegal no momento do relaxamento do flagrante.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pugnando pelo trancamento da ação penal, dada a ilicitude da prova (violação de domicílio), e pela revogação da custódia cautelar. A ordem, contudo, foi denegada.
Neste writ, a impetrante sustenta, como tese principal, a nulidade das provas por violação de domicílio, argumentando que a abordagem se baseou em "denúncias anônimas" e que a ilegalidade foi reconhecida pelo próprio Judiciário na decisão que relaxou o flagrante. Alega que tal ilicitude contamina, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, o laudo pericial que fundamentou a preventiva. Subsidiariamente, aduz a ausência de fundamentação idônea para a custódia e invoca condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e a soltura do paciente. No mérito, busca o trancamento da Ação Penal n. 5003750-16.2025.8.13.0452 ou, subsidiariamente, a revogação de sua prisão preventiva. (..)"
Referida decisão indeferiu a liminar, solicitando informações às autoridades coatoras e, após, ao Ministério Público para o parecer.
Informações apresentadas (fls. 174/234).
Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 251/255).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o presente habeas corpus constitui verdadeira mera reiteração do HC 1031030/MG, sendo apontado o mesmo ato coator (do juízo de 1ª grau), com identidade do paciente, pedido e causa de pedir.
Em 26 de setembro de 2025, por decisão monocrática foi denegado a ordem ante a demonstração de justa causa para a busca domiciliar e a manutenção da prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão singular, sob pena de manutenção do ato agravado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965659/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 936224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
(AgRg no HC n. 988.801/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.