DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DERONCIO em que se aponta como ato coat… — HC HC 1051545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DERONCIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Art.
- Recurso defensivo postulando a absolvição por insuficiência de prova ou atipicidade da conduta.
- Réu que tinha ciência da imposição das medidas.
- Eventual anuência da vítima que não desnatura o delito e nem isenta o réu de responsabilidade.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DERONCIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Art. 24-A da Lei 11.340/06). Recurso defensivo postulando a absolvição por insuficiência de prova ou atipicidade da conduta. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Réu que tinha ciência da imposição das medidas. Solidez da palavra da vítima. Eventual anuência da vítima que não desnatura o delito e nem isenta o réu de responsabilidade.
Dosimetria que não comporta reparos. Regime fechado mantido, em razão da reincidência e maus antecedentes, com ênfase no fato do réu ter sido condenado por crime de lesão corporal ocorrido dias antes contra a mesma vítima.
Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido sem fundamentação concreta, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
Argumenta que a reincidência, isoladamente, não autoriza a fixação do regime inicial fechado, afirmando ser necessária motivação específica e vinculada às circunstâncias judiciais, o que não ocorreu no caso, razão pela qual deve ser estabelecido regime menos gravoso.
Defende que o regime fechado é desproporcional, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça, pleiteando a fixação do regime inicial aberto.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial para o regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Regime de prisão. Em que pese o inconformismo da il. Defesa, ainda que não tenha sido reconhecida a circunstância judicial dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, é certo que o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a existência de maus antecedentes.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.