DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO MARTINS DE SOU… — HC HC 1051552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO MARTINS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n.
- 0011938-40.2025.8.26.0996, assim ementado (fl.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, considerando o vínculo com atividades educacionais regulares na unidade prisional.
- A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado faz jus à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, apesar de já estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO MARTINS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n. 0011938-40.2025.8.26.0996, assim ementado (fl. 61):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, considerando o vínculo com atividades educacionais regulares na unidade prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado faz jus à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, apesar de já estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional.
III. Razões de Decidir
3. A remição de pena é prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que permite a redução da pena por meio de trabalho ou estudo.
4. O agravante já estava vinculado a atividades regulares de ensino fundamental na unidade prisional, tendo obtido remição pelas horas de estudo comprovadas, não sendo possível nova remição pela aprovação no ENCCEJA, sob pena de bis in idem.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA/2024, porquanto o paciente encontrava-se vinculado a atividades educacionais regulares na unidade prisional e já obteve remição pelas horas de estudo certificadas, sendo mantida a decisão em agravo pela 14ª Câmara de Direito Criminal, que negou provimento ao recurso (fls. 75). Em 1º grau, foram declarados remidos 27 dias pelas horas de estudo em períodos específicos e, quanto ao ensino fundamental, 56 dias pelas horas de estudo acrescidos de 1/3 (18 dias) pela conclusão do nível, totalizando 74 dias (fls. 28).
O impetrante sustenta que o vínculo do paciente às atividades regulares de ensino não exclui o direito à remição pela aprovação no ENCCEJA.
Afirma que houve indevida negativa da remição específica por conclusão via ENCCEJA, embora reconhecida a remição pelas horas e o acréscimo de 1/3 pela certificação do ensino fundamental em 1º grau.
Argumenta que a Resolução do CNJ assegura a remição por aprovação em exames certificadores, independentemente do vínculo escolar regular. Ressalta que há precedentes admitindo a remição por aprovação em áreas do ENCCEJA, com base de cálculo própria.
Aponta, em caráter urgente, a necessidade de suspensão dos
[trecho intermediário suprimido]
da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser considerado para a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias se alinha ao desta Corte.
Eventual tese de dedução dos dias remidos para seja considerados os dias em razão da aprovação no ENCCEJA deve ser submetida, primeiramente, às instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.