DECISÃO LUAN FERREIRA MENEZES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de … — HC HC 1051555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUAN FERREIRA MENEZES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal n.
- Narra a impetração que o Juiz da VEC havia concedido ao paciente prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, além de autorização para trabalho externo.
- A 7ª Câmara Criminal do TJRS, por maioria, cassou a prisão domiciliar e determinou o recolhimento do apenado ao regime semiaberto, com expedição imediata de mandado de prisão.
- Manteve-se apenas a autorização para trabalho externo.
Resultado indicado
Narra a impetração que o Juiz da VEC havia concedido ao paciente prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, além de autorização para trabalho externo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
LUAN FERREIRA MENEZES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Execução Penal n. 8001034-57.2025.8.21.0026/RS).
Narra a impetração que o Juiz da VEC havia concedido ao paciente prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, além de autorização para trabalho externo.
A 7ª Câmara Criminal do TJRS, por maioria, cassou a prisão domiciliar e determinou o recolhimento do apenado ao regime semiaberto, com expedição imediata de mandado de prisão. Manteve-se apenas a autorização para trabalho externo.
A defesa considera que o desencarceramento seria medida necessária e proporcional, decorrente da impossibilidade estrutural do Estado de oferecer vaga compatível. Sustenta que a decisão de origem fixou condições e fiscalizações adequadas para o cumprimento da pena, com supervisão da SUSEPE e delimitação de horários e rotas. Destaca, ainda, que o reeducando tem filha de 2 meses, o que autoriza atividades externas relacionadas a cuidado familiar.
Busca a concessão da ordem, para o restabelecimento da decisão do Juiz da VEC.
Decido.
Não verifico a juntada, nestes autos, da decisão de primeiro grau (que a defesa pretende ver restabelecida), do andamento atual da execução penal, tampouco do inteiro teor do acórdão que revogou a prisão domiciliar, peças indispensáveis à aferição de eventual ilegalidade no ato apontado como coator. A ausência desses documentos inviabiliza a análise do habeas corpus.
Deveras, é "ônus do impetrante in struir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.