DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL RIBEIRO DE SOUZA em que se aponta como … — HC HC 1051561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende a atipicidade da conduta pela ausência de comprovação da materialidade do delito antecedente, apontando a inexistência de laudo pericial e insuficiência dos elementos colhidos, além de violação às regras de valoração da prova.
- Alega que não há prova segura do crime de origem, porque, embora determinado, o laudo técnico não foi realizado, a sentença absolveu o paciente do art.
- 311 pela falta de comprovação da adulteração e os documentos do veículo, placa e chassi conferiam entre si, não havendo demonstração técnica de falsidade ou de vínculo com o veículo subtraído.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL RIBEIRO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal Receptação Recurso defensivo Sentença condenatória Absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo Impossibilidade Autoria e materialidade delitiva suficientemente demonstradas Prova testemunhal acusatória coerente, lastreada em robusto acervo probatório Versão exculpatória inverossímil Veículo de origem sabidamente ilícita encontrado em poder do réu Delito antecedente devidamente comprovado Dolo constatado Incabível a desclassificação para receptação culposa Condenação mantida Dosimetria Pena-base fixada acima do mínimo legal em ante a personalidade desvirtuada do réu Recrudescimento que se revela excessivo Redimensionamento da fração de aumento Segunda fase Tripla reincidência, sendo uma delas específica Terceira fase Ausentes causas de aumento ou diminuição Regime fechado fixado na origem que deve ser mantido Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou o sursis penal, por ausência dos requisitos legais Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL RIBEIRO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal Receptação Recurso defensivo Sentença condenatória Absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo Impossibilidade Autoria e materialidade delitiva suficientemente demonstradas Prova testemunhal acusatória coerente, lastreada em robusto acervo probatório Versão exculpatória inverossímil Veículo de origem sabidamente ilícita encontrado em poder do réu Delito antecedente devidamente comprovado Dolo constatado Incabível a desclassificação para receptação culposa Condenação mantida Dosimetria Pena-base fixada acima do mínimo legal em ante a personalidade desvirtuada do réu Recrudescimento que se revela excessivo Redimensionamento da fração de aumento Segunda fase Tripla reincidência, sendo uma delas específica Terceira fase Ausentes causas de aumento ou diminuição Regime fechado fixado na origem que deve ser mantido Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou o sursis penal, por ausência dos requisitos legais Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende a atipicidade da conduta pela ausência de comprovação da materialidade do delito antecedente, apontando a inexistência de laudo pericial e insuficiência dos elementos colhidos, além de violação às regras de valoração da prova.
Alega que não há prova segura do crime de origem, porque, embora determinado, o laudo técnico não foi realizado, a sentença absolveu o paciente do art. 311 pela falta de comprovação da adulteração e os documentos do veículo, placa e chassi conferiam entre si, não havendo demonstração técnica de falsidade ou de vínculo com o veículo subtraído.
Afirma que há afronta ao art. 155 do CPP, pois a vítima não foi ouvida em juízo e não há documentação idônea que relacione o veículo apreendido ao que lhe teria sido roubado, de modo que o reconhecimento em sede policial seria insuficiente para sustentar a condenação por receptação.
Argumenta que falta o elemento subjetivo do tipo, uma vez que o paciente não tinha como saber da origem ilícita do veículo, considerando a aparente regularidade do CRLV, a coincidência entre placa e chassi e os relatos de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025).
Outrossim, segundo se extrai do acórdão impugnado a condenação não estaria lastreada somente em elementos informativos do inquérito policial, estando em harmonia, portanto, com o entendimento firmado na jurisprudência do STJ de que é possível a sua utilização para lastrear o édito condenatório desde que corroborados por provas colhidas em juízo.
Assim, para acolher o pleito absolutório e desclassificatório baseado na suposta ausência de provas produzidas sobre o crivo do contraditório seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.