DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DE ARAÚJO RODRI… — HC HC 1051565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DE ARAÚJO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o pacie nte foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado nos termos da pronúncia, fixando-se a pena em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram apelações.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DE ARAÚJO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n. 0107680-42.2002.8.22.0501.
Extrai-se dos autos que o pacie nte foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado nos termos da pronúncia, fixando-se a pena em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 103/108).
Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram apelações.
Em sessão de julgamento realizada no dia 4/9/2025, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e negou provimento ao apelo da defesa, majorando a pena do paciente para 38 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/30):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL EM "RACHA" DE VEÍCULOS. DECISÃO DO JÚRI EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Jefferson de Araújo Rodrigues contra sentença condenatória do Tribunal do Júri que o condenou por duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do CP), resultante de corrida automobilística ilegal em via pública. Pretende-se a anulação do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos e nulidade na quesitação.
2. Apelação também interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, requerendo o agravamento da pena-base com base em quatro circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, conduta social, motivos e consequências), exclusão da atenuante da confissão em relação a uma das vítimas e aplicação do concurso formal imperfeito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade na quesitação após reabertura de votação quanto à vítima Milton; (ii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) saber se a qualificadora do perigo comum é compatível com o dolo eventual; (iv) saber se a pena-base deve ser majorada em razão de quatro circunstâncias judiciais negativas; (v) saber se é cabível a exclusão da atenuante da confissão; (vi) saber se deve ser aplicada a regra do concurso formal imperfeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade
[trecho intermediário suprimido]
ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.082.662/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.) - negritei.
Por fim, ainda que assim não fosse, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que, soberano na análise das circunstâncias da causa e com base em dados concretos dos autos, aplicou as regras do concurso formal impróprio, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na estreita via do habeas corpus.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício , da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.