DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEOPOLDO DE FARIA PAIVA, contra decisão que indef… — HC HC 1051566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEOPOLDO DE FARIA PAIVA, contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
- Segundo se infere dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Nas razões recursais, a defesa reafirma: i) a nulidade da condenação, porque amparada em prova ilícita, obtida em busca pessoal sem fundada suspeita, mas tão somente a partir de denúncia anônima que descrevia "traficante cadeirante" incompatível com a situação do recorrente; ii) o indevido afastamento do tráfico privilegiado (art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) com fundamento exclusivo na quantidade de droga, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus de ofício, para abrandar o regime prisional ao aberto, bem como possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mediante análise do Juízo da execução. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEOPOLDO DE FARIA PAIVA, contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
Segundo se infere dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Nas razões recursais, a defesa reafirma: i) a nulidade da condenação, porque amparada em prova ilícita, obtida em busca pessoal sem fundada suspeita, mas tão somente a partir de denúncia anônima que descrevia "traficante cadeirante" incompatível com a situação do recorrente; ii) o indevido afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) com fundamento exclusivo na quantidade de droga, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Transcreve precedentes e menciona, entre outros, HC 96.883-AgR (STF) e RHC 204.290/ES (STF).
Requer a reconsideração da decisão agravada para reconhecer a nulidade da busca pessoal e de todas as provas subsequentes; subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com readequação da pena e do regime prisional; caso mantida a decisão, a submissão do agravo à Colenda Turma (e-STJ, fls. 139 e 130).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à tese de ilegalidade da busca pessoal, consta no acórdão impugnado:
..
Entretanto, para além de se tratar de precedente não vinculante, é certo que não se amolda, de qualquer forma, ao caso em testilha, em que os policiais militares, sabedores da existência de diversas denúncias anônimas sobre indivíduo vestido de camisa vermelha que praticava a traficância nas redondezas do local dos fatos (mencionando, inclusive, o réu e suas características), avistaram o acusado acompanhado de uma pessoa, os quais, ao perceberem a guarnição, rapidamente se afastaram um do
[trecho intermediário suprimido]
C, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, para abrandar o regime prisional ao aberto, bem como possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mediante análise do Juízo da execução.
(AgRg no AREsp n. 2.629.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em metade, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, cabendo ao Juízo da Execução definir os termos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.