DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MATHEUS RANFEL DE O… — HC HC 1051567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MATHEUS RANFEL DE OLIVERIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito 1512148-38.2022.8.26.0344).
- Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau pronunciar e indeferir a prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar sua prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c. c. art.
- 29, caput, todos do Código Penal, conforme a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou A.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.571/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MATHEUS RANFEL DE OLIVERIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito 1512148-38.2022.8.26.0344).
Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau pronunciar e indeferir a prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar sua prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c. c. art. 29, caput, todos do Código Penal, conforme a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou A. R. L. e B. M. R. de O. para julgamento perante o Tribunal do Júri por homicídio qualificado. A decisão impronunciou R. T. I. G. e absolveu-o de outro crime. O Ministério Público busca a prisão preventiva de B. M. R. de O., alegando gravidade do crime e risco à ordem pública. A. R. L. contesta a pronúncia, alegando falta de provas seguras e vício de excesso de linguagem na sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a necessidade de prisão preventiva de B. M. R. de O. para garantir a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública; (ii) a validade da pronúncia de A. R. L. diante da alegação de ausência de provas seguras e vício de linguagem. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva de B. M. R. de O. é necessária devido aos indícios de sua participação no crime e seus antecedentes criminais, conforme artigo 312 do CPP. 4. A pronúncia de A. R. L. é válida, pois há indícios suficientes de autoria e a decisão não incorreu em excesso de linguagem, observando o artigo 413, §1º, do CPP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do acusado A. R. L. desprovido e recurso ministerial provido para decretar a prisão preventiva de B. M. R. de O. Tese de julgamento: 1. Indícios suficientes de autoria e materialidade justificam a pronúncia por homicídio qualificado. 2. Prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 29, caput; art. 344, caput. Código de Processo Penal, art. 312; art. 414; art. 420, inciso I; art. 413, §1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC: 775563 SC 2022/0316451-0, Rel. Sebastião Reis Júnior, T6 Sexta Turma, j. 06.12.2022." (e-STJ, fls. 17-18).
Neste writ, a defesa argui, em suma,
[trecho intermediário suprimido]
se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).
Ademais, não há se falar em ausência de contemporaneidade, eis que o recurso em sentido estrito foi julgado em lapso de tempo razoável (AgRg no HC n. 846.759/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.