DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paula Fernanda Chioca e outros… — HC HC 1051570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que Diego Henrique Monteiro da Silva e o corréu Luan Sampaio Santos foram denunciados pela prática de extorsão majorada e roubo qualificado, em concurso material, decorrentes de fatos ocorridos em janeiro de 2019 envolvendo exigências de pagamento, ameaças com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima (fls.
- A sentença de primeiro grau, proferida pela 19ª Vara Criminal da Capital, absolveu ambos os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ilicitude de gravação ambiental realizada com orientação e equipamento fornecidos pela Corregedoria da Polícia Militar, sem prévia autorização judicial (fls.
- Em grau de apelação, a 3ª Câmara de Direito Criminal rejeitou as preliminares defensivas, reputou lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e, no mérito, condenou o paciente por extorsão majorada (fls.
- Na dosimetria, o Tribunal majorou a pena-base em 1/6 pela maior reprovabilidade da conduta, considerando a intensidade da violência e a condição de policial militar de um dos agentes, e aplicou as causas de aumento do artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal, no patamar de 1/2, pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paula Fernanda Chioca e outros em favor de Diego Henrique Monteiro da Silva, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar parcial provimento a recurso ministerial na Apelação Criminal nº 1501994-23.2019.8.26.0228, reformou sentença absolutória e condenou o paciente como incurso no artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 11-29).
Consta dos autos que Diego Henrique Monteiro da Silva e o corréu Luan Sampaio Santos foram denunciados pela prática de extorsão majorada e roubo qualificado, em concurso material, decorrentes de fatos ocorridos em janeiro de 2019 envolvendo exigências de pagamento, ameaças com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima (fls. 30-31). A sentença de primeiro grau, proferida pela 19ª Vara Criminal da Capital, absolveu ambos os réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ilicitude de gravação ambiental realizada com orientação e equipamento fornecidos pela Corregedoria da Polícia Militar, sem prévia autorização judicial (fls. 30-43). Em grau de apelação, a 3ª Câmara de Direito Criminal rejeitou as preliminares defensivas, reputou lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e, no mérito, condenou o paciente por extorsão majorada (fls. 11-29). Na dosimetria, o Tribunal majorou a pena-base em 1/6 pela maior reprovabilidade da conduta, considerando a intensidade da violência e a condição de policial militar de um dos agentes, e aplicou as causas de aumento do artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal, no patamar de 1/2, pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (fls. 27-28).
A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada em captação ambiental ilícita, realizada com assistência e orientação de agentes policiais sem autorização judicial, em ofensa ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Invoca precedente da Sexta Turma deste Tribunal (RHC 150.343/GO) para sustentar que a participação estatal na gravação exigia prévia chancela judicial, atraindo a ilicitude da prova e de todas as derivadas. Subsidiariamente, aponta ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal sob alegação de bis in idem e utilização de elementares inerentes ao tipo penal para exasperar a reprimenda (fls. 2-10).
A
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus.
Quanto ao pedido subsidiário de readequação da dosimetria, tampouco se verifica ilegalidade apta a justificar intervenção de ofício. A majoração da pena-base em 1/6 foi fundamentada pelo Tribunal de origem na intensidade da viol ência empregada e na condição de policial militar de um dos agentes, circunstâncias que, na fundamentação adotada, transcendem as elementares do tipo de extorsão e configuram maior reprovabilidade da conduta (fls. 27-28). Embora a defesa aponte eventual bis in idem e invoque a Súmula n. 440 deste Tribunal, a aferição dessa alegação exigiria reexame pormenorizado da sentença e do acórdão condenatório, o que escapa à via estreita do writ. A fração aplicada na pena-base (1/6) revela-se moderada e a dosimetria, em seu conjunto, não ostenta a desproporcionalidade manifesta necessária para a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.