DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DE ALMEIDA CHAVES c… — HC HC 1051571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DE ALMEIDA CHAVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente (fls.
- 35/43) e foi denunciado como incurso no artigo 159, § 1º, do Código Penal, c/c o artigo 29, caput, na forma do artigo 70, in fine, do Código Penal (1º fato) e artigo 288, parágrafo único (3º fato), na forma do artigo 69, do Código Penal (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DE ALMEIDA CHAVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n. 5233151-04.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente (fls. 35/43) e foi denunciado como incurso no artigo 159, § 1º, do Código Penal, c/c o artigo 29, caput, na forma do artigo 70, in fine, do Código Penal (1º fato) e artigo 288, parágrafo único (3º fato), na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 22/34).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 11/21), nos termos da ementa (fls. 20/21):
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO (ARTIGO 159, PARÁGRAFO 1º, do CP). PRISÃO PREVENTIVA.
1. Paciente que figura como suspeito de participar de crime de extorsão mediante sequestro na forma qualificada (artigo 159, parágrafo 1º, do CP. Investigação complexa, a partir da qual foram propostas três ações penais (50200160920258210015,51064963220258210001,51297304320258210001)O presente expediente é desdobramento da apreensão de um celular utilizado pelo suspeito de realizar as extorsões, desde o interior do estabelecimento prisional onde se encontrava recolhido.
2. O coacto é o titular de uma conta bancária cedida a um dos principais articuladores do crime para o recebimento dos valores provenientes da extorsão. Além disso, é namorado de uma das partes já denunciadas de participar do crime em tela, que teria desempenhado papel fundamental no arrebatamento das vítimas do sequestro. Fumus comissi delicti caracterizado.
3. Crime que envolveu o sequestro de dois idosos, privados de liberdade por cerca de dois dias. A extorsão, que resultou em prejuízo de R$ 8.000,00 ao filho das vítimas, foi realizada a partir de graves ameaças, que "(..) consistiam em cortar os dedos e orelhas das vítimas Marli e José, atentar contra a vida deles, jogar gasolina no cativeiro, queimar as vítimas e enterrá-las". Consta ainda que foram enviadas "imagens do casal sob a mira de uma arma de fogo". Gravidade concreta do crime, que demanda o acautelamento da ordem pública. Periculum libertatis demonstrado.
4. Inexistência de demora na investigação (que, como referido, versa sobre fato grave e complexo, envolvendo diversos partícipes), estando justificada a manutenção da constrição do paciente, preso desde o dia 07/08/2025. Ações penais propostas pelo Ministério Público, em face de outros envolvidos no fato, que estão sendo instruídas com celeridade pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí. Colheita da oitiva das
[trecho intermediário suprimido]
com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Ademais A indicação de fatos concretos que denotem o risco que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública e econômica, bem como para a preservação da instrução criminal, confere legitimidade e higidez formal ao decreto de prisão preventiva. (HC n. 422.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/3/2018).
Vale ressaltar que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.