DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADAILTON SANTOS P… — HC HC 1051572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADAILTON SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão de suposta prática dos crimes de organização criminosa (art.
- 11.343/2006), por participação na logística, entrega e armazenamento de drogas, com vinculação a investigados em operação que apura tráfico de entorpecentes.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
580 do Código de Processo Penal, da revogação da prisão preventiva concedida ao corréu Samuel Coelho de Oliveira, por identidade fático-jurídica das imputações (guarda/armazenamento e logística/distribuição), inclusive após aditamento da denúncia para incluir o crime de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADAILTON SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n. 0760941-23.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão de suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por participação na logística, entrega e armazenamento de drogas, com vinculação a investigados em operação que apura tráfico de entorpecentes. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.
O impetrante defende a extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, da revogação da prisão preventiva concedida ao corréu Samuel Coelho de Oliveira, por identidade fático-jurídica das imputações (guarda/armazenamento e logística/distribuição), inclusive após aditamento da denúncia para incluir o crime de tráfico de drogas.
Alega a ocorrência de excesso de prazo, por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, aduzindo que o paciente encontra-se preso desde 21/07/2025.
Argumenta ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar, por estar amparada na gravidade abstrata e motivos genéricos, sem elementos individualizados de periculum libertatis.
Destaca que as buscas e apreensões não corroboram a narrativa de guarda de armas e drogas, tendo em vista que nada foi encontrado na primeira diligência e, na segunda, apenas 1g de pó branco parecido com cocaína foi localizado em guarda-roupa, sem presença do paciente.
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, tem residência fixa e exerce atividade lícita, motivo pelo qual se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.
Inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Nesse contexto, verifico que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal a ser sando na via do writ.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.