DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA DA SILVA c… — HC HC 1051573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, na Petição Criminal n.
- 0041095-59.2024.8.16.0030, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS SEM RAZÕES RECURSAIS.
- Agravo interno interposto em face decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação sob a alegação de intempestividade e ausência de razões recursais, com o Agravante sustentando que a interposição sem as razões não impediria o conhecimento do recurso e que teria requerido prazo posterior para apresentação das razões recursais.
Resultado indicado
O recurso não foi conhecido, no entanto, porque as razões recursais não foram apresentadas concomitantemente à interposição.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, na Petição Criminal n. 0041095-59.2024.8.16.0030, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS SEM RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LEI 9.099/95. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 122 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação sob a alegação de intempestividade e ausência de razões recursais, com o Agravante sustentando que a interposição sem as razões não impediria o conhecimento do recurso e que teria requerido prazo posterior para apresentação das razões recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta sem as razões recursais deve ser conhecida ou se a sua ausência impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição da apelação deve ser feita com as razões recursais no mesmo ato conforme o art. 42 da Lei nº 9.099/95.
4. A ausência de razões no momento da interposição constitui vício formal insanável, impedindo o conhecimento do recurso.
5. A norma específica dos Juizados Especiais afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do STF reafirma que a apelação deve conter, tanto a interposição, quanto as razões recursais, sob pena de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A interposição de apelação nos Juizados Especiais deve ser acompanhada das razões recursais no mesmo ato, sob pena de inadmissibilidade do recurso. (e-STJ, fls. 20-21)
Em seu arrazoado, o impetrante conta que interpôs recurso de apelação com fundamento no art. 593, inciso I do Código de Processo Penal, requerendo, na petição de interposição, sua intimação para apresentar as razões recursais. Relata que o relator não conheceu do recurso pois, além de intempestivo, não teriam sido cumpridos os requisitos formais para o seguimento do recurso.
Requer, liminarmente e no mérito, o processamento da reclamação.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, a apelação para a Turma Recursal deve ser interposta com as razões, no prazo de 10 dias. No entanto, a ausência ou a intempestividade das razões não acarreta no não conhecimento da apelação.
De fato, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal têm
[trecho intermediário suprimido]
apelação interposta" (RHC n. 25.736/MS, rel ator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 3/8/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 145.352/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
No caso, segundo se extrai da manifestação da 11ª Promotoria de Justiça de Foz do Iguaçu/PR, o paciente apelou tempestivamente da sentença que o condenou à pena de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 331 do Código Penal.
O recurso não foi conhecido, no entanto, porque as razões recursais não foram apresentadas concomitantemente à interposição.
Verifica-se, dessa forma, que a decisão que não admitiu a apelação contraria o entendimento consolidado nesta Corte.
Diante do exposto, defiro liminarmente do habeas corpus, a fim de determinar o processamento da Apelação n. 0012918-22.2023.8.16.0030.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.